BrutoLíquido

Pensão de velhice

Esta secção explica a pensão de velhice do regime geral da Segurança Social, segundo o Decreto-Lei n.º 187/2007 e a Lei n.º 53-B/2006 — a idade normal de acesso, o prazo de garantia, o modo de cálculo da pensão e a reforma antecipada. Os valores são os de 2026, segundo a redação atual dos diplomas e as Portarias que os aplicam. Esta secção não é uma posição oficial da Segurança Social e não passou pela nossa aprovação final.

Duas condições, cumpridas ao mesmo tempo

O direito à pensão de velhice do regime geral exige duas condições em simultâneo: atingir a idade normal de acesso e ter, pelo menos, 15 anos de registo de remunerações (prazo de garantia, art. 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007). Não existe forma de aceder à pensão apenas por anos de trabalho, independentemente da idade.

Esta secção trabalha com as regras e os valores em vigor para 2026, segundo a redação atual do Decreto-Lei n.º 187/2007 e da Lei n.º 53-B/2006, e as Portarias que os aplicam. Não é uma posição oficial da Segurança Social e o conteúdo ainda não passou pela nossa aprovação final.

Por onde começar

14 pagamentos, também na reforma

Tal como no salário, a pensão é paga 2 vezes por ano — a mensalidade normal, mais um montante adicional em julho e outro em dezembro (art. 41.º). Cada subsídio é igual ao valor da pensão mensal então em pagamento.

Não existe pensão máxima

DL 187/2007 sets no maximum money amount for a regime geral old-age pension. Two adjacent but different rules exist and should not be read as a ceiling: art. 34.º n.º 3 caps the accrual RATE (not the money amount) at 80%, and art. 37.º n.º 6 caps only the bonificada variant at 92% of the best reference remuneration. Portaria n.º 480-B/2025/1 art. 2.º n.º 2 freezes the ANNUAL UPRATING above 12×IAS, not the underlying pension itself — a different mechanism (indexation, not a ceiling on the awarded amount).